sexta-feira, 28 de junho de 2013

"Ouça um bom conselho
Que eu lhe dou de graça
Inútil dormir que a dor não passa
Espere sentado
Ou você se cansa
Está provado, quem espera nunca alcança" - CHICO BUARQUE

CONSELHOS

Ao flanelinha que logo chega digo:
Vá tomar conselho!

Ao mendigo que me cerca repito:
Vá tomar conselho!

Ao ladrão que me ameaça falo:
Por favor, vá tomar conselho...!

Ao policial que me aborda digo:
Vá tomar conselho autoridade!

Ao aluno que pergunta respondo:
Não siga esse conselho!

Ao colega advogado eu digo:
Vá denunciar o conselho!

Ao colega promotor insinuo:
Vá investigar o conselho!

Ao juiz de retidão sugiro:
É bom condenar o conselho!

Aos jovens que estão nas ruas suplico:
Vão bradar contra o conselho!

Com os políticos, coniventes, argumento:
Peguem um grande espelho e vejam;

O conselho,

A lambança,

A eleição,

Há retidão?

A esperança,

A verdade,

A vontade,

A juventude,

A velhice,

As ruas.


E se isso não bastar

Ainda olhem o espelho

Tomem vergonha na cara

Já que não conseguem ouvir

CONSELHOS!!!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

CONSTITUINTE ESPECÍFICA




CONTITUINTE ESPECÍFICA

Assisti a proposta feita pela Presidente da República acerca da instalação de provocação do Congresso Nacional para a convocação de um plebiscito que instale uma Assembleia Constituinte Específica, pela qual seria feita uma reforma política.

Com isto atenderia parte do clamor vindo das ruas e abreviaria a realização de uma reforma política que repousa em berço esplêndido no Congresso Nacional.

A princípio, confesso, não compreendi essa novel proposição, pois destoante de tudo o que até hoje tenho aprendido e ensinado. Por isso, procurarei ser objetivo e didático, evitando o uso do malsinado “juridiquês” que me causa alergia. Meu propósito é contribuir para o debate acadêmico, por isso escrevo de modo como visto pela doutrina.

Poder Constituinte:
Pode-se, com singeleza, dizer que é a fonte de onde se origina o poder legítimo. Antes esse poder pairava no plano sobrenatural. Com os ideais do que se convencionou chamar de constitucionalismo (período da história normalmente identificado com o final do Século XVIII), a origem foi substituída pela lei. Assim sendo, o Poder encontra na Constituição o produto de sua expressão.

A Constituição:
A Constituição, originariamente, é sinônimo de Estado de Direito, pois passou-se de um sistema absolutista monárquico, com fundamento sobrenatural, a um Estado cujos fundamentos racionais produziram a lei como fonte e limite de organização.

Sucede que Estado organizado com base em leis não é segurança de Estado em que liberdades e garantias sejam finalidades previstas e efetivadas.

Do embate entre o excesso legislativo e os reclamos sociais nasceu a percepção do Estado Democrático de Direito. Era preciso mais do que leis; era preciso leis democraticamente concebidas.

Nossa Constituição da República tem essa característica. Ela organiza um Estado Democrático de Direito, como prevê o seu artigo 1º.

Sendo, como é, a Constituição o instrumento de configuração do Estado ela é classificada de diversas maneiras. Aqui, pela objetividade, adotamos apenas o critério da origem para identifica-la.

Quanto à origem a Constituição pode ser:
Outorgada, promulgada cesarista ou pactuada
Outorgada é a Constituição imposta por uma pessoa (monarca, rei, imperador) ou por um grupo de pessoas que tomam o poder.
Promulgada é a Constituição democrática fruto de uma Assembleia Constituinte.
Cesarista é a Constituição que, embora elaborada por um ditador ou um grupo, é submetida a consulta popular.

O Poder Constituinte em espécie:
O Poder Constituinte é doutrinariamente dividido em Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado, sendo, ainda, este último subdividido, em Poder Constituinte Reformador (cabe a Deputados e Senadores) e Poder Constituinte Decorrente (cabe aos Estados), é o que prevê a Constituição da República, artigos 1º, e seu parágrafo único e 25.

Pois bem, a Constituição da República de 1988 foi fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana convocada pela Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985.

A nova Constituição previu que após cinco anos seria realizado um plebiscito para escolher-se entre a forma republicana ou monarquista e o sistema presidencialismo ou parlamentarismo, conforme artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Advinda a Constituição da República e feita sua reforma após cinco anos, só através de um procedimento de emenda constitucional pode a Constituição da República ser modificada por um procedimento que possui regras distintas daquele adotado para as demais leis. E é essa possibilidade de alteração que é de competência de Deputados e Senadores.

Como uma Constituição que organiza o Estado Democrático de Direito e atenta às exigências sociais, nossa Constituição prevê a possibilidade de ser modificada sob determinados limites. Costumo dizer que a Constituição prevê “quem?”, “como?”  e “o que?” pode ser alterado, uma vez que a Constituição é uma espécie de “Contrato Social” firmado com entre todos e o Estado de Direito.

Didaticamente, tem-se, então, identificados na Constituição da República alguns limites ao Poder de Reforma Constitucional que apresento a seguir:

Quem?, Como? E O quê?: (Artigo 60 da CRFB).
A Constituição da República Prevê que ela pode ser emendada por  um terço dos membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O Presidente da República, de mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação.

Diz que não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Diz, ainda, que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Há um conjunto de previsões que não podem ser objeto de deliberação. É o que chamo de Núcleo Fundante, que recebe a denominação usual de Cláusulas Pétreas.

São decisões políticas da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, inalcançáveis pelo Poder Constituinte Derivado no seu exercício do poder de reforma constitucional.

A esta abordagem precisa, ainda, ser trazida a proposição de fundo a convocação de um plebiscito e a Assembleia Constituinte Específica.

O Plebiscito:
O plebiscito é uma forma de participação política do cidadão. Sim, isto mesmo, ou você acha, como incontáveis semialfabetizados deste país, que a participação popular se exaure com o seu voto? Claro que não!, embora nem sempre isto seja objeto de esclarecimento.

Quando a Constituição da República afirma que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição” (conforme seu artigo 1º e parágrafo único) vincula-nos a ler este dispositivo com a complementação do previsto no artigo 14, e seus incisos e parágrafos.

Pois bem, é o plebiscito forma direta de participação popular como exercício de soberania. É um direito subjetivo público do cidadão participar das decisões políticas do governo.

De fato, o artigo 14 prevê que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I, plebiscito, referendo; referendo...”.

Então, a quem compete a proposição da consulta plebiscitária?

A Constituição da República de 1988 não relaciona no seu artigo 84 (Das Atribuições do Presidente da República) não prevê como competência para o Chefe do Executivo competência para propor a convocação de plebiscito, notadamente para o fim desejado aqui: a instituição de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Então, a mesma Constituição prevê (artigo 49, inciso XV) como competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.

E no plano legislativo a matéria é prevista pela Lei Federal n. 9709/1988, de 18 de novembro de 1998, cujo artigo 3º dispõe: “Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei”.

Assim, não é da competência da Presidente da República a convocação do plebiscito, razão por que, neste primeiro momento, é destituído de fundamento constitucional e legal a proposta de viés nitidamente político.

A Assembleia Constituinte Específica:
A proposição da Assembleia Nacional Constituinte Específica, nos limites do que se conhece dela, inaugurando uma estranha figura constitucional, não possui qualquer razoabilidade, senão um perigoso viés político para um momento institucional e social delicado.

Ponho sob exame uma figura que poderia bem servir de paradigma ao tema.

Imagine-se que uma Constituição previsse como formas de alteração o processo legislativo de emendas e o golpe de estado. Uma hipótese dessa ordem, por mais estranha que possa parecer, serve para dimensionar essa proposição de uma Assembleia Específica.

Ora, Assembleia Constituinte não possui limite material, precisamente porque ela inaugura uma nova ordem constitucional, o que tem o condão de eliminar qualquer ato legislativo ou administrativo incompatível com a ordem constitucional nova.

Então, como explicar uma Assembleia Constituinte sobre um Estado de Direito constituído? Seria o mesmo que dizer que o Congresso Nacional só teria competência material sobre determinados assuntos, desembocando em visível rompimento da ordem institucional.

Isto beira um golpe sobre um dos Poderes da República, restando, em tese, configurado crime contra a ordem institucional e quebra de juramento constitucional prestado frente ao Congresso Nacional, de: “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”, conforme seu artigo 78.

Portanto, é juridicamente uma construção absurda (diz-se no “juridiquês”:, teratológica) a proposição da Presidente da República, o que reforça o viés exclusivamente político do anúncio.

A Reforma Política e a Proposta de Emenda:
Não poderia deixar de registrar breve  consideração sobre este tema.

Em primeiro lugar é de reconhecer que passa da hora a necessidade de uma reforma política, cujo atraso é de inteira responsabilidade do Congresso Nacional. Há inúmeras propostas em tramitação.

Tenho defendido a possibilidade de candidatura sem vinculação partidária, como alternativa a uma realidade: o voto é fisiológico na sua grande maioria; depois, os partidos políticos ou tem servido a defender interesses individuais, com forte autoritarismo interno; demais disso, a profusão de partidos pequenos que têm servido como legendas de aluguel.

Todos este são fatores que, somados a tantos outros, exigem uma reforma por que é chegada a hora de o Congresso Nacional compreender que sua falta de representatividade exala com tamanha intensidade que em momentos desses episódios que deparamos nas ruas, possibilitam proposições dessa ordem, com inegável viés autoritário.

É preciso responsabilidade Congressual urgente, inclusive por que a proposição foi um alerta de que o dever constitucional não vem sendo cumprido.

Finalmente, a Presidente da República tem competência para a iniciativa legislativa da Proposta de Emenda Constitucional, via legislativa prevista e que depende do Congresso, o mesmo em que há ampla maioria na base de apoio, e que tem, no seu partido, muitas vezes, óbice de mudanças reais.

Concluo reafirmando que o sentimento constitucional é a única alternativa para que sejam criados os Crimes contra o Estado Democrático de Direito, através da criminalização das violações constitucionais explícitas, implícitas e decorrentes, todas vez que houver rompimento do pacto constitucional.