sexta-feira, 28 de junho de 2013

"Ouça um bom conselho
Que eu lhe dou de graça
Inútil dormir que a dor não passa
Espere sentado
Ou você se cansa
Está provado, quem espera nunca alcança" - CHICO BUARQUE

CONSELHOS

Ao flanelinha que logo chega digo:
Vá tomar conselho!

Ao mendigo que me cerca repito:
Vá tomar conselho!

Ao ladrão que me ameaça falo:
Por favor, vá tomar conselho...!

Ao policial que me aborda digo:
Vá tomar conselho autoridade!

Ao aluno que pergunta respondo:
Não siga esse conselho!

Ao colega advogado eu digo:
Vá denunciar o conselho!

Ao colega promotor insinuo:
Vá investigar o conselho!

Ao juiz de retidão sugiro:
É bom condenar o conselho!

Aos jovens que estão nas ruas suplico:
Vão bradar contra o conselho!

Com os políticos, coniventes, argumento:
Peguem um grande espelho e vejam;

O conselho,

A lambança,

A eleição,

Há retidão?

A esperança,

A verdade,

A vontade,

A juventude,

A velhice,

As ruas.


E se isso não bastar

Ainda olhem o espelho

Tomem vergonha na cara

Já que não conseguem ouvir

CONSELHOS!!!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

CONSTITUINTE ESPECÍFICA




CONTITUINTE ESPECÍFICA

Assisti a proposta feita pela Presidente da República acerca da instalação de provocação do Congresso Nacional para a convocação de um plebiscito que instale uma Assembleia Constituinte Específica, pela qual seria feita uma reforma política.

Com isto atenderia parte do clamor vindo das ruas e abreviaria a realização de uma reforma política que repousa em berço esplêndido no Congresso Nacional.

A princípio, confesso, não compreendi essa novel proposição, pois destoante de tudo o que até hoje tenho aprendido e ensinado. Por isso, procurarei ser objetivo e didático, evitando o uso do malsinado “juridiquês” que me causa alergia. Meu propósito é contribuir para o debate acadêmico, por isso escrevo de modo como visto pela doutrina.

Poder Constituinte:
Pode-se, com singeleza, dizer que é a fonte de onde se origina o poder legítimo. Antes esse poder pairava no plano sobrenatural. Com os ideais do que se convencionou chamar de constitucionalismo (período da história normalmente identificado com o final do Século XVIII), a origem foi substituída pela lei. Assim sendo, o Poder encontra na Constituição o produto de sua expressão.

A Constituição:
A Constituição, originariamente, é sinônimo de Estado de Direito, pois passou-se de um sistema absolutista monárquico, com fundamento sobrenatural, a um Estado cujos fundamentos racionais produziram a lei como fonte e limite de organização.

Sucede que Estado organizado com base em leis não é segurança de Estado em que liberdades e garantias sejam finalidades previstas e efetivadas.

Do embate entre o excesso legislativo e os reclamos sociais nasceu a percepção do Estado Democrático de Direito. Era preciso mais do que leis; era preciso leis democraticamente concebidas.

Nossa Constituição da República tem essa característica. Ela organiza um Estado Democrático de Direito, como prevê o seu artigo 1º.

Sendo, como é, a Constituição o instrumento de configuração do Estado ela é classificada de diversas maneiras. Aqui, pela objetividade, adotamos apenas o critério da origem para identifica-la.

Quanto à origem a Constituição pode ser:
Outorgada, promulgada cesarista ou pactuada
Outorgada é a Constituição imposta por uma pessoa (monarca, rei, imperador) ou por um grupo de pessoas que tomam o poder.
Promulgada é a Constituição democrática fruto de uma Assembleia Constituinte.
Cesarista é a Constituição que, embora elaborada por um ditador ou um grupo, é submetida a consulta popular.

O Poder Constituinte em espécie:
O Poder Constituinte é doutrinariamente dividido em Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado, sendo, ainda, este último subdividido, em Poder Constituinte Reformador (cabe a Deputados e Senadores) e Poder Constituinte Decorrente (cabe aos Estados), é o que prevê a Constituição da República, artigos 1º, e seu parágrafo único e 25.

Pois bem, a Constituição da República de 1988 foi fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana convocada pela Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985.

A nova Constituição previu que após cinco anos seria realizado um plebiscito para escolher-se entre a forma republicana ou monarquista e o sistema presidencialismo ou parlamentarismo, conforme artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Advinda a Constituição da República e feita sua reforma após cinco anos, só através de um procedimento de emenda constitucional pode a Constituição da República ser modificada por um procedimento que possui regras distintas daquele adotado para as demais leis. E é essa possibilidade de alteração que é de competência de Deputados e Senadores.

Como uma Constituição que organiza o Estado Democrático de Direito e atenta às exigências sociais, nossa Constituição prevê a possibilidade de ser modificada sob determinados limites. Costumo dizer que a Constituição prevê “quem?”, “como?”  e “o que?” pode ser alterado, uma vez que a Constituição é uma espécie de “Contrato Social” firmado com entre todos e o Estado de Direito.

Didaticamente, tem-se, então, identificados na Constituição da República alguns limites ao Poder de Reforma Constitucional que apresento a seguir:

Quem?, Como? E O quê?: (Artigo 60 da CRFB).
A Constituição da República Prevê que ela pode ser emendada por  um terço dos membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O Presidente da República, de mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação.

Diz que não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Diz, ainda, que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Há um conjunto de previsões que não podem ser objeto de deliberação. É o que chamo de Núcleo Fundante, que recebe a denominação usual de Cláusulas Pétreas.

São decisões políticas da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, inalcançáveis pelo Poder Constituinte Derivado no seu exercício do poder de reforma constitucional.

A esta abordagem precisa, ainda, ser trazida a proposição de fundo a convocação de um plebiscito e a Assembleia Constituinte Específica.

O Plebiscito:
O plebiscito é uma forma de participação política do cidadão. Sim, isto mesmo, ou você acha, como incontáveis semialfabetizados deste país, que a participação popular se exaure com o seu voto? Claro que não!, embora nem sempre isto seja objeto de esclarecimento.

Quando a Constituição da República afirma que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição” (conforme seu artigo 1º e parágrafo único) vincula-nos a ler este dispositivo com a complementação do previsto no artigo 14, e seus incisos e parágrafos.

Pois bem, é o plebiscito forma direta de participação popular como exercício de soberania. É um direito subjetivo público do cidadão participar das decisões políticas do governo.

De fato, o artigo 14 prevê que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I, plebiscito, referendo; referendo...”.

Então, a quem compete a proposição da consulta plebiscitária?

A Constituição da República de 1988 não relaciona no seu artigo 84 (Das Atribuições do Presidente da República) não prevê como competência para o Chefe do Executivo competência para propor a convocação de plebiscito, notadamente para o fim desejado aqui: a instituição de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Então, a mesma Constituição prevê (artigo 49, inciso XV) como competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.

E no plano legislativo a matéria é prevista pela Lei Federal n. 9709/1988, de 18 de novembro de 1998, cujo artigo 3º dispõe: “Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei”.

Assim, não é da competência da Presidente da República a convocação do plebiscito, razão por que, neste primeiro momento, é destituído de fundamento constitucional e legal a proposta de viés nitidamente político.

A Assembleia Constituinte Específica:
A proposição da Assembleia Nacional Constituinte Específica, nos limites do que se conhece dela, inaugurando uma estranha figura constitucional, não possui qualquer razoabilidade, senão um perigoso viés político para um momento institucional e social delicado.

Ponho sob exame uma figura que poderia bem servir de paradigma ao tema.

Imagine-se que uma Constituição previsse como formas de alteração o processo legislativo de emendas e o golpe de estado. Uma hipótese dessa ordem, por mais estranha que possa parecer, serve para dimensionar essa proposição de uma Assembleia Específica.

Ora, Assembleia Constituinte não possui limite material, precisamente porque ela inaugura uma nova ordem constitucional, o que tem o condão de eliminar qualquer ato legislativo ou administrativo incompatível com a ordem constitucional nova.

Então, como explicar uma Assembleia Constituinte sobre um Estado de Direito constituído? Seria o mesmo que dizer que o Congresso Nacional só teria competência material sobre determinados assuntos, desembocando em visível rompimento da ordem institucional.

Isto beira um golpe sobre um dos Poderes da República, restando, em tese, configurado crime contra a ordem institucional e quebra de juramento constitucional prestado frente ao Congresso Nacional, de: “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”, conforme seu artigo 78.

Portanto, é juridicamente uma construção absurda (diz-se no “juridiquês”:, teratológica) a proposição da Presidente da República, o que reforça o viés exclusivamente político do anúncio.

A Reforma Política e a Proposta de Emenda:
Não poderia deixar de registrar breve  consideração sobre este tema.

Em primeiro lugar é de reconhecer que passa da hora a necessidade de uma reforma política, cujo atraso é de inteira responsabilidade do Congresso Nacional. Há inúmeras propostas em tramitação.

Tenho defendido a possibilidade de candidatura sem vinculação partidária, como alternativa a uma realidade: o voto é fisiológico na sua grande maioria; depois, os partidos políticos ou tem servido a defender interesses individuais, com forte autoritarismo interno; demais disso, a profusão de partidos pequenos que têm servido como legendas de aluguel.

Todos este são fatores que, somados a tantos outros, exigem uma reforma por que é chegada a hora de o Congresso Nacional compreender que sua falta de representatividade exala com tamanha intensidade que em momentos desses episódios que deparamos nas ruas, possibilitam proposições dessa ordem, com inegável viés autoritário.

É preciso responsabilidade Congressual urgente, inclusive por que a proposição foi um alerta de que o dever constitucional não vem sendo cumprido.

Finalmente, a Presidente da República tem competência para a iniciativa legislativa da Proposta de Emenda Constitucional, via legislativa prevista e que depende do Congresso, o mesmo em que há ampla maioria na base de apoio, e que tem, no seu partido, muitas vezes, óbice de mudanças reais.

Concluo reafirmando que o sentimento constitucional é a única alternativa para que sejam criados os Crimes contra o Estado Democrático de Direito, através da criminalização das violações constitucionais explícitas, implícitas e decorrentes, todas vez que houver rompimento do pacto constitucional.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

RESPEITO AOS ADVOGADOS



RESPEITO AOS ADVOGADOS

Com indignação leio notícia sobre declaração atribuída ao Ministro Joaquim Barbosa de que os advogados “acordam lá pelas 11 horas”.

Obtemperou Sua Excelência que o fato teria ocorrido numa despretensiosa brincadeira entre pares no Conselho Nacional de Justiça.

Sua Excelência, como Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal melhor guardaria o “munus” de autoridade constituída se observasse publicamente a solenidade exigida pelo cargo que exerce, mormente num momento da história em que sua imagem tem, às vezes, sido alvo de um (até certo ponto) desmedido desejo da imprensa em noticiar a ação penal que foi popularmente rotulada de “mensalão”.

Espera-se que haja a compreensão de que o requisito do notável saber jurídico para o exercício de um cargo de tamanha dimensão não enclausure o bom senso que é guardião da cautela, mormente para a emissão de opinião de autoridades com tamanha envergadura.

Registro minha mais profunda insatisfação com a postura, como advogado e como professor universitário, ao tempo em que conclamo as instituições representativas, como a OAB, a se manifestarem formalmente, a fim de que o registro histórico não seja esquecido de que o sentimento constitucional se faz com compromisso e exemplos das autoridades constituídas.

À Constituição da República o Senhor Ministro não fez promessa. Fez, sim, o compromisso solene de defendê-la e cumprir as leis.

Como profissional essencial à administração da Justiça menosprezar o advogado é, também, desprestigiar a Constituição da República que lhe da especial tratamento.

O advogado não pode ser submetido à espada de um pronunciamento inadequado, inoportuno e indelicado como o que fez o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

É a minha opinião.
Prof. Dr. José Cláudio Pavão Santana



quinta-feira, 11 de abril de 2013

ENTRE A CRUZ E A ESPADA


ENTRE A CRUZ E A ESPADA

Assisto, com muita preocupação, essa celeuma criada em torno de um deputado-pastor. Ou seria pastor-deputado?

Enfim, transcrevo um trecho pequeno de um discurso de Thomas Jefferson que bem serve ao momento:
"Durante o debate de opinião pelo qual passamos, o entusiasmo das discussões e dos esforços tem, por vezes, utilizado um aspecto que poderá impor-se aos que não estão com ele habituados: pensar livremente e falar e escrever o que se pensa; contudo, sendo isso agora decidido pela voz da nação, anunciado conforme a Constituição, todos irão, evidentemente, organizar-se sob o desejo da lei e unir-se em esforço comum para o bem comum. Todos terão em mente também esses princípios sagrados: que, embora a vontade da maioria deva prevalecer em todos os casos, para que ela seja legítima, deverá''ser razoável; que a minoria possui direitos iguais; que a igualdade perante a lei deve proteger, e que violá-la seria opressão".

NÃO ESTAMOS EM GUERRA RELIGIOSA. ISSO É ULTRAJANTE!

Estamos, sim, numa sociedade democrática que possui regras contratadas. Então, que tal respeita-las apenas? Foi por gritos inflamados que Cristo foi pregado na cruz.



O deputado foi eleito (e eu não gostei) mas não posso concordar com pessoas gritando palavras de ordem, subindo em bancadas indo aos tapas, em nome de causas que podem conviver nas adversidades que a sociedade possui, até por que o pluralismo político é fundamento constitucional.

Então, o deputado, por ser pastor, é irrelevante, até por que o pastor integra um segmento social importante, ainda que minoritário num país católico.

Essas pessoas, sob o olhar da cruz (e não importa a religião ou crença), prestam um desserviço à nação. Enquanto brigam entre si tiram de foco a eleição do Senado, palco de escândalos sexuais, corrupção, violação de painel etc. Será que não vêm que enquanto se agarram na cruz lhes é estocada a espada no pescoço?

Perdo-lhes, Pai. Eles não sabem o que dizem

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

INCOMPATIBILIDADE DE GÊNIOS

A influência do FaceBook na vida é tão intensa que você corre o risco de ouvir um diálogo assim:



Cena: Quarto de motel.

 Diálogo entre parceiros.



- E aí, você tá gostando?


- Cutuca, cutuca!

- Afinal, você tá gostando ou não?



- Cutuca, porra! Cutuca que eu vou curtir!


- Hein?! O quê?!


- Eu tô curtinnnndo! Curti! Curti! Nossa!


- E então, foi bom pra você?


- Olha, quando você fez uma DM, senti tudo in box!


- Eu, hein?!


- Você o quê?! Vai dizer que nunca cutucou assim?! Nunca recebeu um in box?!


- Eu gozei porra! Que merda é essa de cutucar, DM, in box?!


- Afinal, você não tem FaceBook?


- Não!


-Ah! Então não temos compatibilidade de gênios! Te pluga, meu!

terça-feira, 29 de novembro de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE À VISTA


Ao nascer o Estado de Direito sua concepção teve como fundamento a necessidade de que os homens fossem vinculados social, política e juridicamente por um elemento cujo fundamento substituísse o sobrenatural. É disso que falam, a rigor, as teorias contratualistas, cuja essência é defender que o homem tem a capacidade de instituir um vínculo (que tem no contrato a alegoria) capaz de ser apreendido, compreendido e, finalmente, obedecido, em nome da própria sobrevivência.

A lei, como instrumento de normatização das condutas diante de uma sociedade política organizada conduziu a história à fundação do Estado de Direito. Só mais tarde é que se veio compreender que o Estado de Direito necessita de mais um ingrediente para ser concebido como tal: a legitimidade. Sim, porque não basta que o Estado seja organizado formalmente, senão que possua nessa composição a áurea de legitimidade para que se alcance sua dimensão substancial. Historicamente isto se deu com o Estado Constitucional que, no caso da República Federativa do Brasil mereceu a denominação de Estado Democrático de Direito, consoante o artigo 1º da Constituição da República, denominação por nós preferida, por razões doutrinárias que já defendemos. Fala-se em Constituição da República, a despeito da contumaz utilização de Constituição Federal.

Com a consciência de que República encerra a ideia de eletividade dos cargos, temporariedade dos mandatos, responsabilização dos agentes público (em sentido amplo) e alternância do poder, ponho-me, neste breve pronunciamento, a manifestar-me sobre mais uma das repletas iniciativas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, eivadas de inconstitucionalidades.

Anuncia o Jornal Pequeno na edição “on line” de hoje, dia 29 de novembro de 2011, que o Governo do Estado do Maranhão (leia-se Poder Executivo) estaria propenso a encaminhar à Assembleia Legislativa o Projeto de Emenda à Constituição (PEC) em que é reconhecida a natureza de Carreira Jurídica aos Delegados de Polícia, da Polícia Civil do Estado do Maranhão.

Antes que se pretenda politizar a questão, pois nesta terra o maniqueísmo é uma característica assente, é fundamental delimitar o assunto. A perspectiva aqui é exclusivamente jurídica. Não falo sob o angulo político pois sob este o tempo me impôs perceber que aqui (dessa perspectiva) tudo é possível.

Pois bem. Tenho a informação verbal de que a Procuradoria Geral do Estado, por parecer escrito, teria demonstrado ser inconstitucional o projeto. Infelizmente não possuo as razões, mas bem imagino o que o bom senso e a lucidez são capazes de produzir.

A Constituição da República é o repositório do tema em discussão. Relaciona de forma expressa e clara que são Carreiras Jurídicas:

“Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça.

Seção I – Do Ministério Público.

Seção II – Da Advocacia Pública.

Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública”.

Esta relação exaustiva das Funções Essenciais à Justiça, sobre a qual a jurisprudência e a doutrina formaram a denominação de “carreiras jurídicas”. Mas o que seriam carreiras jurídicas consideradas propriamente?

Bom, careiras jurídicas seriam todas aquelas que exigem formação acadêmica jurídica, como é claro concluir. Contudo, a conclusão não deve conduzir ao entendimento pretendido pela perspectiva política de tornar iguais ou semelhantes quem a Constituição da República tornou diferentes. O Título IV fala em Delgados de Polícia? Claro que não. E a própria Constituição da República, ao falar em retribuição financeira, exige para a fixação de vencimento vários elementos formais, dentre os quais estão “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para investidura; as peculiaridades dos cargos”, como assentados nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 39.

E o Supremo Tribunal Federal está repleto de decisões (cuja brevidade desta manifestação sugere não reproduzir) quando enfrentou as tentativas de isonomia entre a carreira de Delegado e as carreiras jurídicas constitucionalmente previstas de forma taxativa. Normalmente os julgados da Excelsa Corte declaram que a “Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas”.

Consigno, mais uma vez, e para o leitor desapaixonado, que o exame da matéria é jurídica, a despeito do maniqueísmo que mencionei.

Não se está a afirmar que não haja importância ao Delegado de Polícia, profissional essencial para a organização e pacificação da sociedade, tanto que, sob a ameaça de greve, conseguem que o Estado do Maranhão, sob os auspícios de circunstâncias adversas, se renda a ter iniciativas como a que ora é mote deste escrito, inobstante o alerta preventivo (há um senão de redundância) de sua Procuradoria Geral acerca da inconstitucionalidade.

É claro que proposições como esta de esmerada inconstitucionalidade já mereceram o beneplácito do Tribunal de Justiça do Maranhão envolvendo os próprios Delegados de Polícia, assunto cuja discussão continua no Supremo Tribunal Federal, com a suspensão da liminar concedida. Espera-se, contudo, que nesta oportunidade, haja o bom senso de homenagear a Constituição da República.

Depois disso, é imperioso registrar, há em curso proposta de Emenda à Constituição da República com o objetivo ora acalentado pelos Delegados de Polícia e ora chancelados pelo Poder Executivo do Estado do Maranhão, a se confirmar a remessa à Assembleia Legislativa do Estado, sodalício onde será aprovado sem dúvidas, como sempre acontece. Então, clara é a contradição. Por que uma Emenda à Constituição do Estado do Maranhão se a matéria é objeto de proposta à Constituição da República? O que a Constituição do Maranhão possui a mais do que as Constituições das Unidades da Federação que lhe possa garantir instituir (e não reproduzir) o que o texto constitucional republicano possui?

Ora, é claro, para quem quiser ver, que a Constituição dos Estados estão adstritas aos limites constitucionais previstos como competência da União, pelo poder constituinte derivado.

É o que impõe o artigo 21 da Constituição da República ao estabelecer o poder de auto-organização dos Estados. É o que se ajusta ao chamado princípio da simetria constitucional. É o limite da autonomia das unidades da federação, como, à saciedade, se encontra em julgados e na mais sólida doutrina.

Pois bem. Pode o Estado do Maranhão incluir entre Carreiras Essenciais à Justiça uma que não esteja prevista na Constituição da República? Claro que não, pois aí está evidente o limite legislativo. Ultrapassado, inconstitucional se configura!

Sendo assim, não deve o Poder Executivo do Estado do Maranhão, ao menos se atento aos limites a que se vincula no sistema republicano de governo e federativo de estado, levar adiante uma empreitada que testilha com o compromisso constitucional de Cumprir a Constituição da República, do Estado do Maranhão e as leis.

No Estado de Direito, sobretudo no republicano, a abstração da lei não pode ser substituída pelo juízo primário de que crises podem ser resolvidas com dádivas, pois só dádiva pode sustentar uma iniciativa legislativa cuja essência é violar expressa disposição da Constituição da República.

Não é possível que a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e a Defensoria Pública a tudo assistam e se abstenham de agir como atentos guardiões da Constituição da República. Ainda acredito nessas instituições.

Espera-se cautela e bom senso. Só assim será homenageada a Constituição da República. Só assim se confirma a ideia de construir uma sociedade forjada nas bases constitucionais democráticas. Caso contrário, o Maranhão terá dado mais um passo atrás.